A Lei Complementar (LC) nº 227/2026, além de tratar do Comitê Gestor, para fins de apuração do IBS, bem como de aspectos atinentes ao ITCMD, também trouxe alterações relevantes no tocante aos prazos aplicáveis ao processo administrativo federal.
De fato, a citada LC alterou alguns dispositivos do Decreto nº 70.235/72, que regula o procedimento administrativo no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
São alterações relevantes, quais sejam:
- o prazo para a apresentação de Impugnação: antes era de 30 dias corridos e passa para 20 dias úteis. Nos termos da LC, a intimação da lavratura do Auto de Infração trará a determinação para cumprimento ou impugnação da exigência pelo contribuinte dentro de 20 dias úteis.
- da mesma forma, também foi alterado o prazo para a interposição de recurso voluntário: passou a ser de 20 dias úteis contados da ciência da decisão de 1ª Instância e não mais de 30 dias corridos.
- alteração nas regras gerais de contagem de prazos: os prazos serão contados, como regra, em dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, e com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
- encampando o procedimento da esfera judicial, no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos ficarão suspensos, período no qual também não serão realizadas sessões de julgamento.
- na hipótese de não haver prazo expressamente previsto, haverá prazo subsidiário de 10 dias úteis para a prática do ato, tanto pelo sujeito passivo quanto pela Fazenda Pública Nacional.
- o prazo de validade dos atos que configuram o início do procedimento fiscal, que anteriormente era de 60 dias, passa a ser de 90 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período. Nesse ponto, em particular, a ultrapassagem do prazo não impede que o auto de infração seja lavrado ou o torna nulo. A sua relevância é limitada ao restabelecimento da espontaneidade daquele que está sendo fiscalizado, permitindo que o contribuinte realize denúncia espontânea, afastando as multas punitivas incidentes.
- a lei incluiu um prazo específico para hipóteses ligadas à CBS: em contencioso relativo à contribuição, o recurso especial será cabível apenas em relação à legislação específica da CBS e deverá ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência do acórdão.
O contribuinte, portanto, deve ficar atento à contagem dos prazos, pois, apesar das mudanças, alguns permanecem em dias corridos, como, por exemplo, o prazo de 30 dias corridos para a apresentação de manifestação de inconformidade em casos de não homologação de compensação.
A nova sistemática, conforme visto, contempla dias corridos como regra geral com dias úteis em atos centrais, além de manter outras hipóteses com critérios distintos.
Importante: através do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 2/2026, a RFB esclareceu que até 31 de março de 2026 serão considerados os prazos processuais de 20 dias úteis ou de 30 dias corridos, valendo aquele que se encerrar por último. A medida abarca os procedimentos no âmbito da Receita Federal, como os julgamentos nas Delegacias de Julgamento (DRJs).
Isso se deu em face da necessidade de adequação dos sistemas informatizados. As regras aplicam-se à apresentação de impugnação de lançamento ou de recurso voluntário, de recurso voluntário e de impugnação contra o indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional.
Os novos prazos da LC nº 227/2026 passam a vigorar a partir de 1º de abril.
Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares

