O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidirá, em breve, se é legítima a exigência de que um profissional constitua uma pessoa jurídica como condição para o exercício de suas atividades. A decisão produzirá efeitos vinculantes em todo o território nacional e impactará, de forma direta, tanto os profissionais contratados nessa modalidade quanto as empresas que a adotam.
O que se entende por “pejotização”
O termo deriva da expressão “PJ”, abreviação de pessoa jurídica. Configura a prática por meio da qual um profissional é contratado não como empregado formal, mas na qualidade de empresa prestadora de serviços, mediante a constituição ou utilização de um CNPJ. Com isso, a relação deixa de ser disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho e passa a ser tratada como um contrato de natureza civil ou comercial celebrado entre duas pessoas jurídicas, afastando direitos como férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, aviso prévio, horas extras e seguro-desemprego.
O ponto central do debate jurídico reside no fato de que, em numerosas situações, a realidade subjacente ao contrato não corresponde à sua forma: o profissional cumpre horários determinados pela contratante, está subordinado a uma hierarquia, exerce suas funções com exclusividade e não assume os riscos do negócio. A roupagem jurídica do contrato, nesses casos, não reflete a natureza da relação estabelecida.
A origem da controvérsia e a intervenção do STF
Por anos, a Justiça do Trabalho analisou individualmente cada situação que lhe era submetida, o que resultou em um cenário de acentuada inconsistência: profissionais em circunstâncias praticamente idênticas obtinham decisões opostas conforme o tribunal responsável pelo julgamento. Essa falta de uniformidade gerou um volume expressivo de recursos que alcançaram o STF.
Em 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que versam sobre o tema, paralisando mais de 50 mil ações em tramitação no país, até que o Plenário do STF fixe uma orientação definitiva e vinculante.
Os três eixos do julgamento
O julgamento, registrado sob o Tema 1389 de Repercussão Geral, envolve três questões fundamentais.
A primeira diz respeito à validade dos contratos celebrados com pessoas jurídicas: a existência de um instrumento contratual formal é suficiente para afastar os direitos trabalhistas, ou os elementos concretos da relação, como subordinação, pessoalidade e habitualidade, podem prevalecer sobre o que foi formalmente avençado?
A segunda questão é de ordem processual: casos em que se alega fraude à legislação trabalhista devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, especializada nessa matéria, ou pela Justiça comum? A resposta a essa pergunta tem implicações relevantes para ambas as partes envolvidas, uma vez que os dois ramos do Poder Judiciário tendem a conferir pesos distintos às mesmas circunstâncias fáticas.
A terceira questão concerne ao ônus da prova: compete ao profissional demonstrar que a contratação como pessoa jurídica dissimulou uma verdadeira relação de emprego, ou incumbe à contratante comprovar que o modelo adotado era genuíno e não constituía artifício para redução de encargos?
A decisão produzirá efeito vinculante, o que significa que todos os juízes e tribunais do país estarão obrigados a segui-la, sem espaço para interpretações divergentes sobre os mesmos fatos. Trata-se, portanto, de um marco que definirá as balizas jurídicas das relações de trabalho no Brasil por muitos anos.
Situações que não estão abrangidas pela suspensão
A suspensão determinada pelo STF alcança especificamente os processos que envolvem contratos de prestação de serviços formalizados com pessoas jurídicas ou com autônomos regularizados. Situações que não se enquadram nesse perfil continuam tramitando normalmente perante a Justiça do Trabalho.
Quando não existe qualquer elemento de formalização na relação, vale dizer, quando o profissional exercia suas atividades sem carteira assinada, sem CNPJ constituído e sem a emissão de documentos fiscais, o caso não se subsume ao Tema 1389. Trata-se de matéria distinta, relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício de fato, cuja apreciação judicial segue seu curso regular. O mesmo se aplica a trabalhadores com vínculo formal que discutem verbas rescisórias, profissionais que reclamam desvio de função e empregadas gestantes demitidas sem justa causa: essas demandas não foram alcançadas pela suspensão e podem ser ajuizadas a qualquer momento.
O que fazer diante desse cenário
Para os profissionais que exerciam suas atividades mediante contrato de prestação de serviços, bem como para as empresas que adotaram esse modelo de contratação, o momento recomenda atenção e planejamento. A ausência de uma decisão definitiva não significa ausência de risco: os processos suspensos retornarão ao seu curso normal tão logo o STF conclua o julgamento, e o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento de reclamações trabalhistas continua correndo.
A avaliação criteriosa das circunstâncias concretas de cada relação, ainda neste período de suspensão, é a medida mais prudente tanto para quem pretende buscar seus direitos quanto para quem deseja compreender sua exposição jurídica antes que a decisão seja proferida.
Luiz Gustavo Palma Gomes
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As particularidades de cada situação exigem análise individualizada por profissional habilitado





