OAB/SP 17.642
A FALÊNCIA POR INICIATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA – PORTARIA SUBG-CTF Nº 4/2026

Recentemente foi publicada a Portaria SubG-CTF nº 4/2026, que disciplina o pedido de falência de contribuintes por iniciativa da Procuradoria do Estado de São Paulo.

Tal normativa, em nossa opinião, inaugura um cenário de profunda insegurança jurídica, pois, basicamente, ignora o “Princípio da Preservação da Empresa”, pilar do Direito Empresarial moderno, que estabelece que a manutenção da atividade econômica deve prevalecer sobre o interesse individual de credores, especialmente quando o credor é o próprio Estado, que deveria ser o indutor do crescimento.

Ao utilizar a falência como instrumento coercitivo de cobrança, o Estado desvirtua a finalidade do instituto falimentar, que é a liquidação ordenada de ativos em benefício da coletividade, e não um atalho para a execução fiscal.

O pedido de quebra fundado exclusivamente em débitos tributários também ere a “função social da empresa”, uma vez que a extinção da entidade produtiva acarreta a perda imediata de postos de trabalho e a interrupção da circulação de riquezas.

A norma estabelece o patamar de 250.000 UFESPs como critério para o pedido, mas falha ao não considerar a viabilidade operacional do negócio. Uma empresa pode possuir débitos vultosos e, ainda assim, ser plenamente capaz de gerar empregos e tributos correntes. O pedido de falência atua como uma “pena de morte empresarial”, impedindo que a recuperação judicial ou a transação tributária cumpram seu papel de saneamento.

O objetivo, ao que parece, é arrecadatório e de curto prazo. Em vez do incentivo à economia através de programas de parcelamento mais eficientes ou da própria continuidade do negócio, a opção é pelo extermínio da fonte produtora. Essa postura é contraditória: o ente público sacrifica a arrecadação futura de impostos sobre o consumo e a renda em troca de uma tentativa incerta de receber o passivo via leilão de ativos.

Além disso, o impacto social de tal medida é devastador. Cada falência decretada representa famílias sem renda e um aumento na carga da assistência social. O efeito dominó na cadeia de fornecedores e clientes prejudica o ecossistema econômico local, gerando uma retração que agrava a crise fiscal que o Estado, ironicamente, diz querer combater com a cobrança dos débitos.

Certamente o tema demandará demandas judiciais, cabendo ao Judiciário o controle a aplicação dessa Portaria, no sentido de exigir a comprovação de que a falência é o único meio de proteger o mercado e não apenas uma conveniência fazendária.

Caso contrário, a consequência poderá ser o desmantelamento de empresas que poderiam ser recuperadas, punindo-se o empresário e, por extensão, toda a sociedade que depende da vitalidade do mercado de trabalho.

Em última análise, a Portaria SubG-CTF nº 4/2026 caminha na contramão da modernização do Direito da Insolvência. Enquanto o mundo busca mecanismos para salvar empresas e preservar empregos, o Estado de São Paulo edita uma norma que facilita o encerramento de atividades, enfraquecendo a economia e ignorando que o vigor financeiro de uma nação depende, acima de tudo, da continuidade de suas fontes de produção.

Marcelo Marafon

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As particularidades de cada situação exigem análise individualizada por profissional habilitado

 

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